AGRAVO – Documento:7076005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093757-46.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016043-51.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que afastou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 127, origem). Em suas razões recursais sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque a quantia bloqueada, inferior a quarenta salários mínimos, constitui reserva destinada ao mínimo existencial, sendo impenhorável conforme interpretação extensiva do art. 833, X, CPC. Argumenta que, mesmo não se tratando de conta poupança, a proteção legal alcança valores mantidos em outras modalidades, desde que não haja fraude ou má-fé, o que não se verifica no caso, pois o agra...
(TJSC; Processo nº 5093757-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Julgadora. Nesse sentido:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093757-46.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016043-51.2021.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos do Cumprimento de Sentença que afastou a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 127, origem).
Em suas razões recursais sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque a quantia bloqueada, inferior a quarenta salários mínimos, constitui reserva destinada ao mínimo existencial, sendo impenhorável conforme interpretação extensiva do art. 833, X, CPC. Argumenta que, mesmo não se tratando de conta poupança, a proteção legal alcança valores mantidos em outras modalidades, desde que não haja fraude ou má-fé, o que não se verifica no caso, pois o agravante é pessoa hipossuficiente, desempregada e com movimentação bancária ínfima. Subsidiariamente, defende a liberação dos valores por serem irrisórios diante do montante da execução, conforme art. 836, CPC (evento 1).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, parágrafo único, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC).
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC).
Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, senão vejamos.
Na origem, tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença que condenou o agravante ao pagamento do montante equivalente às prestações mensais inadimplidas até a resolução contratual, que, atualizado, alcança o montante de R$ 58.015,96 (cinquenta e oito mil quinze reais e noventa e seis centavos). Posto isto, após regular tramitação, foi bloqueado o valor total de R$ 134,02 (cento e trinta e quatro reais e dois centavos), da conta que a agravante possui junto ao PICPAY Instituição de Pagamentos S.A. (evento48, DOC8 e DOC11, origem).
Conforme o art. 833, X, do CPC é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", mas também "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (STJ, REsp n. 1.230.060/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 13.8.2014).
Assim, ausente indícios de má-fé ou fraude, com as devidas ressalvas ao entendimento desta Relatora, impõe-se, ao menos nesta análise sumária, a manutenção do entendimento majoritário desta Turma Julgadora. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. RECURSO DESTE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ACOLHIMENTO.QUANTIA ENCONTRADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE CONSTITUI A ÚNICA RESERVA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PENHORADO AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.4.2024 [grifei]).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024 [grifei]).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024 [grifei]).
Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que resta devidamente demonstrados os pressupostos da probabilidade de provimento do recurso, assim como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Para além, no caso em tela foram bloqueados o total de R$ 134,02 (cento e trinta e quatro reais e dois centavos), o que corresponde a menos de 1% (um por cento) da dívida, valor esse que não se presta nem aos custos da execução, de modo que deve ser liberado também em atenção ao que diz o art. 836, CPC, in verbis:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Assim, além de, ao que tudo indica, impenhoráveis os valores constritos, se tratando de soma irrisória, a penhora deve ser levantada.
Posto isso, demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, igualmente, a urgência, considerando que o bloqueio de valores afeta a subsistência do executado, a medida liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, conheço do recurso e defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para liberar os valores penhorados.
Intime-se na forma do art. 1.019, II, CPC.
Comunique-se à origem, com urgência, o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076005v4 e do código CRC 8b65c1ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:17:27
5093757-46.2025.8.24.0000 7076005 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas